Você está em: Home Icon Home Acessa Atividades LegislativasIcon Atividades Acessa Como Funciona?

Como Funciona?

Icone acessibilidade Fonte Reset Icone acessibilidade Fonte Maior Icone acessibilidade Fonte Menor

O processo legislativo é a função típica do Poder Legislativo. Vale lembrar, por oportuno, que a fiscalização também é uma função típica do Poder Legislativo.

O Poder Executivo e o Poder Judiciário, de forma atípica, também exercem a função legislativa.

Poder Judiciário: exerce de forma atípica a função legislativa quando elabora seu regimento interno.

Poder Executivo

  • a. Medida Provisória (art. 62 CF/88);
  • b. Decreto Autônomo: Conforme dispõe o art. 84, inciso IV, CF/88, poderá ser expedido Decreto Autônomo para:
    • I – organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    • II – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
  • c. Lei Delegada (art. 68 CF/88)

 

Espécies de Processo Legislativo

1.  Quanto a organização política, o Processo Legislativo poderá ser:

  • a. Autocrático: não há participação popular;
  • b. Indireto: as propostas são votadas por representantes (adotado no Brasil);
  • c. Semidireto: os representantes elaboram as propostas, porém, estas entram em vigor apenas após a participação do povo (e.g. referendo);
  • d. Direto: o povo, sem intermediários, discute e vota a proposta.

Atenção! Não confunda Processo Legislativo Indireto (adotado no Brasil) com Regime Democrático Indireto (não adotado no Brasil). O Brasil adota o Regime Democrático semidireto, pois há participação popular.

2. Quanto as fases procedimentais, o processo legislativo poderá ser:

  • a. Comum: é o processo legislativo mais amplo, apto para elaborar leis ordinárias;

  • b. Especial: visa a elaboração de algumas espécies normativas como, por exemplo, as leis orçamentárias;

  • c. Sumário;

Note: As normas relacionadas ao Processo Legislativo não fazem parte do rol do art. 60 § 4º da Constituição Federal, motivo pelo qual não são cláusulas pétreas. Entretanto sua alteração depende

Processo Legislativo Ordinário

Alexandre de Moraes subdivide o processo legislativo em 3 fases, quais sejam a fase introdutória, a fase constitutiva e a fase complementar. José Afonso da Silva, por sua vez, subdivide o processo legislativo em 5 fases: fase introdutória, fase de exame do projeto nas comissões parlamentares, fase das discussões, fase das deliberações e fase de revisão.
Em concursos públicos, porém, há aparente preferência pelo modelo desenhado por Alexandre de Moraes, motivo pelo qual passaremos, a partir da agora, a estudar as fases do processo legislativo sob a ótica de Alexandre de Moraes.

Fase Introdutória
A fase introdutória é consagrada pela iniciativa do projeto de lei. A iniciativa é a capacidade, atribuída a determinados órgãos, para deflagrar o Processo Legislativo. A iniciativa poderá ser:
1.    Geral: trata-se da capacidade de propor projeto de lei sobre temas não delimitados pela Constiutição;
2.    Reservada: trata-se da capacidade de propor projeto de lei sobre temas delimitados pela Constituição.
A iniciativa poderá ser também:
1.    Parlamentar;
2.    Extraparlamentar;
3.    Privativa;
4.    Concorrente
Atenção! Para parte da doutrina, iniciativa reservada é sinônimo de iniciativa privativa ou exclusiva. Isso porque a marca desta espécie seria a indelegabilidade.
É iniciativa privativa do Presidente da República, por exemplo, a organização judiciária e administrativa dos Territórios, assim como suas respectivas matérias tributárias, orçamentárias, serviços públicos e de pessoal.
 
Questão: O Senado elabora e aprova projeto de lei de iniciativa reservada do Presidente da República, portanto, com patente vício de iniciativa. Neste caso, a sanção do Presidente da República é capaz de sanar o vício?
A antiga súmula 5 do STF dizia que sim, porém, esta sumula não vem sendo mais utilizada pelos Tribunais superiores de modo que a posição atual rechaça a possibilidade de ratificação do projeto viciado por meio da sanção do Presidente da República.
“Iniciativas” que costumam cair em provas
 
1. Procurador Geral da República:
Art. 128, inciso II, § 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
2. Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
 
Fase Constitutiva
Nesta fase ocorre a deliberação, votação e, ao final, a sanção ou veto do Presidente da República.
 
Na deliberação, Comissões Temáticas e a Casa de Constituição e Justiça (CCJ) avaliam e discutem o projeto de lei.
 
O que é delegação interna corporis? É delegar à comissão o poder de votar o projeto de lei sem a necessidade de passar pelo plenário. A delegação interna corporis, então, gera um tramite terminativo, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa. A delegação ocorrerá por meio do Regimento Interno, O art. 58, § 2º, inciso I da CF/88 dispõe o seguinte:
 
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação
(…)
§ 2º – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Após a deliberação ocorrerá a votação e, finalmente, o projeto de lei será encaminhado para o Presidente da República sancionar ou vetar.
 
Fase Complementar
Ocorre a promulgação e publicação. Sobre o tema, é interessante ler nosso resumo sobre a Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Direito Civil).